Justiça condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária em adolescente

ultrassom freepik

Um consórcio intermunicipal foi condenado após realizar uma cirurgia desnecessária em um adolescente de 12 anos. A condenação veio da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e inclui, também, uma clínica de diagnósticos que foi responsável pelo exame de ultrassom devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Tanto o consórcio, quanto a clínica devem indenizar, de maneira solidária, o adolescente que foi submetido à cirurgia. Ele deve receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. 

A mãe e o menino, que tinha 12 anos na época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, no dia 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou um exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, que era conveniada com o consórcio, e foi diagnosticado com uma hérnia inguinal direita redutível. Dado o diagnóstico, o menino foi encaminhado para o hospital para a cirurgia, que aconteceu no dia 10 de maio do mesmo ano. Foi só nesse momento que o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio, por sua vez, negou ter responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rejeitado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, por existir um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, o serviço deve ser considerado como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao adolescente, e mais R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante da decisão, as partes recorreram. O desembargador Maurício Soares, relator do caso, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior e nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo também “caráter pedagógico de repreender o ofensor”. 

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”.

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