CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK MARILÂNDIA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK MARILÂNDIA

Rua das Marcassitas, 260 – bairro Marilândia – Juiz de Fora – MG

 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAODINÁRIA

Prezadas(os) Condôminos

Com cordiais cumprimentos vimos pela presente, conforme previsto no Código Civil – Lei no 10.046/02, bem como demais legislações supervenientes, ficam os senhores condôminos convocados para participarem da Assembléia Geral Extraordinária (Convenção de Condomínio, Cláusula Décima, §1o) do Condomínio Residencial Park Marilândia, situado à Rua das Marcassitas, 260, bairro Marilândia, na cidade de Juiz de Fora/MG, a realizar-se no dia 25 de março de 2024 (segunda-feira) às 18h30 na Rua das Marcassitas, nº 231 – bairro Marilândia – Juiz de Fora – MG – CEP: 36039-290 – na escola Municipal José Calil Ahouagi.

Primeira convocação às 18h30 com a presença dos condôminos que representem pelo menos metade das

frações ideais, ou em:

Segunda convocação às 19h00 com qualquer número de condôminos presentes, para tratarem dos seguintes

assuntos em pauta:

1) Aprovação para construção de poço artesiano;

2)  Modernização dos elevadores das torres 4 a 8;

3) Instalação de câmeras de monitoramento nas áreas de escadas das torres;

4) Eleição de Subsíndico para período de 03/2024 a 12/2024;

5) Discussão do resultado da enquete que correrá entre 11/03/2024 à 18/03/2024, (possibilidade de estacionamento de motos);

6) Andamento do processo movido contra a Inter Construtora.

O local da Assembleia foi reservado de forma gratuita ao condomínio, e deverá iniciar pontualmente às 18h e terminar até as 22h, sem atrasos.

“A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo síndico ou seu substituto, obedecidos os preceitos desta Convenção, sempre que se fizer necessário, podendo, ainda, ser convocada por condôminos que represente 1⁄4 (umquarto) dos coproprietários, sempre que exigirem os interesses gerais, conforme estabelecem os artigos 1.348, I, 1.350,1.354 e 1.355 do Código Civil.” (Convenção, Cláusula Décima, §2o);

“As Assembléias somente poderão resolver validamente em primeira convocação com a maioria dos condôminos, ou,em segunda e última convocação com qualquer número de presentes, ressalvado o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços)quando da aprovação da Convenção ou de suas alterações, destituição do síndico, realização de obras voluptuárias ou em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, e nos demais casos expressos em lei ou nesta convenção, tudo registrado no livro de Atas com termo de abertura, encerramento e folhas rubricadas pelo Síndico.” (Convenção, Cláusula Décima, §5o);

Não poderão votar ou ser votado nas Assembléias, aqueles que estejam em débito com suas contribuições condominiais, sendo nulos os seus votos.” (Convenção, Cláusula Décima, §6o);

“Nas Assembléias, cada unidade terá direito a um voto. Caso a unidade pertencer a mais de uma pessoa, dentre elas uma será designada por escrito para representá-la.” (Convenção, Cláusula Décima, §3o).

Art. 654.Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante com Firma Reconhecida.

Juiz de Fora (MG), 08 de março de 2024.

Flavia Moura Caldas

Síndica

Condomínio Residencial Park Marilândia

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