Caso Jericoacoara Documento confirma que não havia propriedades na área do Parque Nacional De acordo com documento oficial, terreno da família Machado era apenas o vizinho ao Sul

Um documento publicado no Diário Oficial do Estado confirmou o que a comunidade local vem chamando a atenção nas últimas semanas: as terras da empresária Iracema Correia São Tiago sempre estiveram ao sul do Parque Nacional de Jericoacoara e não havia propriedade privada dentro da área destinada à regularização fundiária conduzida pelo Governo Estadual.

Durante uma análise minuciosa do histórico fundiário da região, a equipe de defensores do Conselho Comunitário revisou documentos relativos ao processo de regularização fundiária realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE) entre 1995 e 2000, sob o governo de Tasso Jereissati.

O documento foi apenas um dos anexados à defesa do Conselho Comunitário de Jericoacoara e entregue à Procuradoria Geral do Estado do Ceará na última quarta-feira (13).

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Entenda as portarias e o trabalho do IDACE

A Portaria 102/2000, publicada em 21 de março de 2000, confirma que, à época da arrecadação das terras devolutas de Jericoacoara, o IDACE tomou o cuidado de solicitar ao cartório de Acaraú uma certificação de que não havia propriedades registradas na área em questão. A certidão emitida comprovou que a região estava livre para ser incorporada ao patrimônio do Estado.

A portaria detalha as coordenadas da área arrecadada e lista seus confinantes, mencionando que, ao Sul, estavam as terras da empresa M Machado, de propriedade da família Machado. Esse documento oficial é um dos muitos que compõem o acervo de provas do IDACE sobre a regularização fundiária em Jericoacoara.

Entre 1995 e 2000, o IDACE realizou um trabalho minucioso, estabelecendo um escritório permanente na vila e criando o “Comitê de Acompanhamento da Regularização Fundiária de Jericoacoara”, que incluía os moradores para garantir a legitimidade das posses cadastradas. O processo envolveu um levantamento topográfico detalhado e gerou diversos documentos que comprovam a inexistência de propriedades privadas na área arrecadada, incluídos nos
processos administrativos 95076047-1/95 e 00057524-0.

Posicionamento do Conselho Comunitário de Jericoacoara

De acordo com representantes do Conselho Comunitário de Jericoacoara, causa muito espanto que o IDACE dos dias de hoje tenha celebrado este acordo de forma silenciosa em conjunto com a PGE, quando dentro de seu próprio arquivo existem documentos comprovando a não veracidade da história. “Para além de documentos, certamente existe também a memória dos servidores, à época liderados pelo superintendente Wilson Brandão, que atuaram nos
processos e fizeram em campo o levantamento dos imóveis existentes na região e também as diligências ao cartório para obter certidões. O Conselho aguarda ter acesso a íntegra destes processos administrativos tão importantes para a história e a segurança fundiária de Jericoacoara. A cópia dos processos já foi solicitada pelo Ministério Público. Certamente lá serão encontrados mais documentos que reforçam a verdade que todos nós sempre conhecemos”, comenta Lucimar Marques, presidente do Conselho.

Pouco a pouco, o trabalho incansável do Conselho Comunitário na defesa de Jericoacoara vai revelando detalhes importantes e incontestáveis sobre os terrenos da família Machado. “Assim como foi comprovado através de um recente laudo desenvolvido por um expert que a topografia utilizada para “esticar” o terreno da família nunca foi feita de fato porque o equipamento utilizado não teria alcance para realizar uma topografia com aquelas características, agora temos um documento oficial que comprova que não apenas não existia nenhum proprietário na região do Parque Nacional, mas também que confirma que a família Machado era apenas o confinante no limite Sul, exatamente como todos os moradores da região sempre souberam”, complementa Lucimar Marques.

É possível acessar o documento do Diário Oficial através deste link (página 6 DOE 21/03/2000):
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20000321/do20000321p01.pdf#page=6

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