Material escolar: saiba o que pode e o que não pode ser pedido pelas escolas

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O início do ano chega acompanhado de empolgação e expectativas, mas também traz uma lista de deveres e gastos, entre os quais está a tarefa de providenciar o material escolar para o uso do aluno durante o ano letivo. Dúvidas comuns surgem quando a escola envia os pedidos. Afinal, o que pode ser solicitado pela instituição de ensino? Pode-se exigir itens de marcas determinadas? Os livros precisam realmente ser daquela editora indicada?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a escola só pode pedir itens de uso pessoal do aluno para realizar atividades pedagógicas. Lápis, cadernos, canetas, borrachas, cola, tinta guache, pincéis de pintura e apontadores entram na lista. As cartolinas e os papéis de ofício também podem ser incluídos, mas em pequenas quantidades.

A Lei N° 12.886, de novembro de 2013, proíbe as escolas de solicitar materiais para uso administrativo e coletivo. Ou seja, nada de papel higiênico, álcool líquido, barbante, caneta e giz para lousa. No caso das escolas particulares, estes itens devem ser incluídos nos custos da mensalidade. Já as escolas públicas devem fornecer estes materiais gratuitamente tanto ao aluno quanto aos professores e funcionários.

Segundo a assessoria do Procon de Juiz de Fora, as escolas também não podem especificar as marcas dos materiais nem que eles sejam comprados em determinadas lojas. Algumas recolhem o valor para intermediar a compra, porém, para isso, não podem acrescentar taxas. Também não podem condicionar a venda a um estabelecimento específico, o que pode configurar como prática de “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Além disso, os materiais não precisam ser entregues imediatamente no início do ano letivo. Os pais e responsáveis podem entregar os itens aos poucos, conforme a demanda do cronograma escolar — que deve ser divulgado junto da lista de materiais.

Pode determinar uma edição específica para o livro? 

Quanto aos pedidos de livros didáticos e apostilas, as escolas podem pedir que sejam de determinada editora e edição. Algumas instituições vendem os livros escolhidos, ou podem indicar lojas que tenham estoques dos exemplares, sem exigir que sejam adquiridos no estabelecimento em questão.

Segundo Natália Sigiliano, professora do Departamento de Letras da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autora de coleções de livros didáticos, “é crucial entender que a nova edição de um material prevê alterações nele. Tais alterações podem ser pontuais, como a diagramação ou a arte do texto, o que impactaria na paginação da obra. Ou até mesmo mais profundas,  com diversas trocas de textos-base, alterações de questões e encaminhamentos. Nesse sentido, há necessidade de, para acompanhamento adequado de todos os estudantes, os alunos usarem a mesma obra”.

Para os livros de literatura, a professora destaca que as mesmas regras se aplicam, pois as traduções podem apresentar diferenças em estruturas sintáticas ou vocabulário. Assim, a escolha de uma editora ou edição específica pode influenciar diretamente o propósito didático, justificando a preferência por uma em detrimento de outra. Segundo Natália, os livros de obras literárias devem ser da mesma editora e edição, pois “o professor pode ter dificuldades não apenas de indicar as páginas a serem lidas ou consultadas pelos alunos, mas também de abordar aspectos mais específicos da obra”, afirma.

Onde recorrer? 

Se houver descumprimento das leis por parte das instituições de ensino, o consumidor pode entrar em contato com o Procon da cidade. Em Juiz de Fora, os cidadãos podem ser atendidos presencialmente no gabinete localizado na Avenida Itamar Franco, 992, Centro, de segunda a sexta-feira. A equipe da agência local também atende pelos telefones (32) 3690-7610 ou 3690-7611, ou pelo WhatsApp: (32) 98432687.

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