Trabalhadora será indenizada em R$80 mil por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho

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Mina Córrego do Feijão, onde ocorreu a tragédia de Brumadinho (Foto: Flavio Tavares)

Uma trabalhadora será indenizada por dano moral no valor de R$ 80 mil por ter desenvolvido transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, tragédia que completa seis anos neste sábado (25). Segundo a Justiça do Trabalho, perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão. 

A profissional atuava como técnica de segurança do trabalho no local e disse que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. À Justiça, testemunhas relataram que estavam com a funcionária em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento. Os depoimentos afirmam que eles foram imediatamente até o local e chegaram antes mesmo da Polícia e do Corpo de Bombeiros. 

 “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha. 

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe sobreviveu à tragédia. Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. No entanto, a profissional apresentou recurso solicitando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral.

Magistrada entende que trabalhadora adoeceu por causa da tragédia 

A desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, afirma que o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado. “Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou.

Além disso, no entendimento da magistrada, a trabalhadora adoeceu por causa da vivência da tragédia. Segundo a julgadora, a própria resposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue chegar mais perto de uma barragem sem passar mal. Pelo depoimento da testemunha, a profissional tentou, posteriormente, aproximar-se da barragem da Usina de Candonga, na Zona da Mata mineira, mas não conseguiu, passando mal e precisando sair do local. Dessa maneira, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. 

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada. 

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. Mas negou a indenização por danos materiais solicitada pela trabalhadora. Segundo a desembargadora, a perícia constatou que, embora tenha ocorrido a doença ocupacional, a lesão sofrida não teve o condão de incapacitar a autora no desempenho de qualquer atividade profissional. 

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