O CFM contra o código de ética médica. Por Paulo Capel Narvai

CFM (Conselho Federal de Medicina). Foto: Divulgação

Por Paulo Capel Narvai

Conselho Federal Medicina acusa Ligia Bahia, médica e professora de medicina social, de fazer o que a autarquia deve fazer e que, por razões político-ideológicas, não faz, violando seu próprio código deontológico

Incumbido por lei de fiscalizar o exercício da profissão médica no Brasil, o Conselho Federal de Medicina move ação judicial contra Ligia Bahia, médica, pesquisadora e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), acusada de calúnia e difamação contra seus dirigentes.

O processo é dirigido contra a profissional, mas atinge em cheio o Código de Ética Médica, aprovado em 2018 pelo próprio Conselho Federal de Medicina. Além disso, esse processo contra ela tem origem em uma contradição notória: violadores contumazes da ética e da deontologia, das quais deveriam zelar, conselheiros do Conselho Federal de Medicina fundamentam sua causa em pseudociência, que deveriam combater, por dever de ofício.

A tática usada pelo Conselho Federal de Medicina contra Ligia Bahia é um clássico das práticas políticas antiéticas: acusar oponentes de fazerem o que quem acusa faz. Na campanha eleitoral paulistana de 2024, o candidato à reeleição, e então prefeito da capital paulista, Ricardo Nunes, que tinha um assessor em seu gabinete suspeito pela polícia de manter ligações com a organização criminosa conhecida como PCC, acusou seu oponente Guilherme Boulos de ter ligações com o… PCC.

Os conselhos de medicina, Conselho Federal de Medicina e órgãos regionais, foram instituídos por Getúlio Vargas, em 1945 e, em 1957, Juscelino Kubitschek sancionou a Lei nº 3.268, que rege a atuação desses órgãos, autarquias federais com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Essas autarquias, diz a lei, “são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.

De acordo com o art. 15 da lei que define a missão e regulamenta as ações dos conselhos de medicina, as atribuições do Conselho Federal de Medicina incluem vários procedimentos administrativos internos a esses órgãos e “votar e alterar o Código de Deontologia Médica”.

Para dar cumprimento a essa determinação legal, em 2018 uma resolução do Conselho Federal de Medicina aprovou, como um “Código de Ética Médica”, o código deontológico exigido pela Lei nº 3.268. O documento contém “as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina”, sendo composto por “25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais”.

É, portanto, com base na Lei nº 3.268/1957 e no código deontológico que a regulamenta, no âmbito de atuação do Conselho Federal de Medicina, que a autarquia acionou judicialmente Ligia Bahia. Ao fazê-lo, porém, o Conselho Federal de Medicina age contra o “Código de Ética Médica” que aprovou em 2018.

Senão, vejamos: Dentre os mencionados 25 princípios, os seguintes são violados pela ação judicial contra Ligia Bahia: V, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXVI.

Esses princípios afirmam que: “compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade” (V); “o trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa” (X); “o médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida” (XIII); “o médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde” (XIV); “o médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da medicina e seu aprimoramento técnico-científico” (XV); “o médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos” (XVIII); “no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas” (XXI); “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados” (XXII); “quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção, independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para a sociedade” (XXIII); “a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados” (XXVI).

Dentre as normas diceológicas estão incluídos os direitos de o médico: “I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza; II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente; (…) IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.

Dentre as 118 normas deontológicas incluem-se as que vedam ao médico: “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência; acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos; deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis; deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença; deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina; permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade; deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente; deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem; participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte; usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime; deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal; prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa; ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina ; usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local; acobertar erro ou conduta antiética de médico; utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos; o exercício mercantilista da medicina; exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza; exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional; estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos; participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana; deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País; realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente; manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz; permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade; divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico; divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”.

Nas dezenas de manifestações de apoio e solidariedade a Ligia Bahia, divulgadas no final de janeiro e fevereiro de 2025, provenientes de entidades da área da saúde, instituições de ensino e pesquisa de várias áreas do campo científico, dentre as quais a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC), foi enfatizado que as declarações da médica, pesquisadora e professora foram dadas a um programa jornalístico (“Em detalhes”, no canal do ICL Notícias no YouTube) e que expressaram consensos científicos amplamente reconhecidos, no Brasil e no exterior.

Como o Conselho Federal de Medicina pede a retratação da professora e uma indenização, a ação está sendo considerada uma intimidação jurídica, por um órgão que deveria, ao contrário, defendê-la perante segmentos sociais que defendem posições negacionistas para a prática médica, relacionadas com a vacinação e o uso de cloroquina durante a pandemia de covid-19. Para a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) a acusação é “infundada e arbitrária” e “representa uma tentativa de silenciar a professora em suas manifestações em defesa da ciência e do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Por essa razão, a entidade “manifesta seu total apoio à professora e repudia as ações autoritárias e anticientíficas promovidas pela direção do Conselho Federal de Medicina” que “tem historicamente adotado posicionamentos contrários ao conhecimento científico consolidado, como a admissão do uso de medicamentos ineficazes contra a COVID-19, incluindo a cloroquina.

Além disso, tem sustentado perspectivas desumanas ao defender a criminalização do aborto até mesmo em casos de gravidez infantil. A professora Ligia Bahia é alvo desse processo por sua defesa das melhores práticas científicas e sanitárias, bem como por seu compromisso com princípios civilizatórios e de direitos humanos”.

O motivo formal da acusação do Conselho Federal de Medicina a Ligia Bahia é que a pesquisadora da UFRJ teria criticado a Resolução Conselho Federal de Medicina nº 4/2020, um documento no qual o Conselho Federal de Medicina admitiu a prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina como tratamento contra a covid-19.

O documento sustenta que esses “dois medicamentos”, “têm sido muito utilizados para o tratamento” da covid-19, “isoladamente ou associados a antibióticos [porém] não existem até o momento estudos clínicos de boa qualidade que comprovem sua eficácia em pacientes com COVID-19. Esta situação pode mudar rapidamente, porque existem dezenas de estudos sendo realizados ou em fase de planejamento e aprovação.”

Não há margem à dúvida, portanto, de que a afirmação de que o Conselho Federal de Medicina consentiu e validou o uso de medicamentos para os quais não havia base científica expressa um fato inquestionável.

Mas a ação do Conselho Federal de Medicina contra Ligia Bahia vai além, pois ela expressou concordância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou ter havido “abuso do poder regulamentar” pelo Conselho Federal de Medicina, ao aprovar a Resolução nº 2.378/2024, proibindo profissionais de medicina de realizarem o procedimento de assistolia fetal para interromper gestações, nas situações previstas pela legislação vigente no Brasil.

Para o STF, o Conselho Federal de Medicina extrapolou suas atribuições ao “estabelecer norma não prevista na legislação para impedir o procedimento em casos de gestação resultante de estupro”. Para o Conselho Federal de Medicina, a professora de medicina social não poderia expressar sua concordância com o STF, sobre esse assunto.

Apesar de amplamente rejeitada pela sociedade brasileira, por se tratar de uma iniciativa estapafúrdia, orientada por insensatez, imprudência e impertinência, o Conselho Federal de Medicina segue dando curso a uma ação judicial que deveria ser sustada pela autarquia com a máxima urgência. Não seja por esses motivos, seja pelo fato de que, em última instância, o Conselho Federal de Medicina age contra si próprio, o que revela incompetência, perturba a inteligência, mesmo a medíocre, e atinge a própria credibilidade da autarquia – o que passa a ser um problema para toda a sociedade brasileira.

É pouco provável, porém, que o Conselho Federal de Medicina recue e interrompa a ação judicial. Não é difícil compreender os motivos. Nas últimas décadas, a autarquia vem sendo dirigida por segmentos de direita e extrema-direita do espectro político-ideológico, que se sucedem a cada renovação dos conselheiros nacionais.

O Conselho Federal de Medicina se transformou, gradativamente, numa espécie de “bunker” do pensamento autoritário e do extremismo político, na área médica.

Para comprovar, basta registrar que logo após os atos terroristas de 8 de janeiro de 2023, que tiveram o propósito de desfechar um golpe de Estado no Brasil, a então 2ª vice-presidente do Conselho Federal de Medicina publicou vídeos do momento em que os invasores, após romper violentamente o bloqueio policial, subiam a rampa do Congresso Nacional. Divulgou também uma imagem da escultura ‘Justiça’, localizada em frente ao Supremo Tribunal Federal, vandalizada com a frase “perdeu mané”.

Embora muito ativo em redes sociais, o Conselho Federal de Medicina, não participa do Conselho Nacional de Saúde, nem das Conferências Nacionais de Saúde, instâncias que asseguram o espaço à “participação da comunidade” nas decisões sobre a saúde pública, inscrita na Constituição de 1988.

Não obstante, o Conselho Federal de Medicina frequentemente se arvora em tomador de decisões sobre políticas públicas de saúde, publicizando posições a respeito de questões de saúde pública, levando em conta apenas critérios médicos – ainda assim, sem consenso na própria comunidade médica.

Esse modo de participar da vida nacional, omitindo-se do que importa à sociedade, e priorizando temas relacionados à moral e aos costumes, tem levado muitas pessoas a considerarem essas diretorias fascistas, neofascistas ou nazifascistas.

Daí as recorrentes violações do seu próprio “Código de Ética Médica”. A atual diretoria do Conselho Federal de Medicina, com 27 conselheiros eleitos em agosto de 2024, inclui 18 dirigentes que são filiados a partidos políticos (o que é um direito desses dirigentes) e que são contrários à legislação brasileira que trata do aborto. Como cidadãos têm o direito de ser contrários a alguma lei, mas tem o dever de, em sua vigência, cumpri-la, para não cometer crimes.

Enquanto dirigentes de uma autarquia federal, que age por poder delegado do Estado brasileiro, não têm o direito de infringir a legislação do país. E suas ações, como dirigentes do Conselho Federal de Medicina, devem ter fundamento em conhecimentos científicos, os quais, não têm o direito de ignorar, nem desrespeitar.

Porém, sobre fascismo, neofascismo ou nazifascismo, vale a pena levar em conta a reflexão de Roberson de Oliveira (“O nazifascismo como ardil”), publicada no site A Terra é Redonda.

Partindo da constatação de que “há algumas décadas se consolidou entre setores progressistas e de esquerda que militam nos vários níveis da luta política no Brasil a tendência de nomear várias frações da direita e da extrema direita brasileira de nazistas, fascistas, nazifascistas, neonazistas, neonazifascistas etc.” e que, em muitas ocasiões, “essas frações da direita e da extrema direita reproduzem atitudes e simbolismos que remetem diretamente a este ideário”, Oliveira argumenta que a direita e a extrema direita brasileira não fazem “a menor questão de contestar a denominação que lhes é dada, reagindo em algumas situações com indiferença e em outras, com escárnio”.

Por essa razão, o autor considera que as denominações de nazistas, fascistas, nazifascistas, neonazistas, neonazifascistas etc. são inadequadas (“um erro oceânico”, diz) para explicar o caso brasileiro, pois se na origem os projetos nazifascistas (Alemanha e Itália, especificamente) se articulam com projetos imperialistas, no Brasil ocorre o oposto: aqui está instalado “um estado vassalo reprimarizado, governado por lideranças oligárquicas locais, nativas, mas tuteladas por potencias imperiais que as sustentam” por meio de um “aparelhamento das Forças Armadas (…) reduzida praticamente a uma Guarda Pretoriana” a serviço do império (estadunidense, neste período).

Esse “Estado submisso” não se confunde com “nazismo, fascismo ou neofascismo”. Trata-se, “simplesmente de agentes que pretendem cumprir o papel de jagunços do império”, seja por meio da “democracia realmente existente no país” (liberais), seja por meio de uma ditadura (extrema direita)”.

Segundo Roberson de Oliveira, “a extrema direita acredita que o melhor caminho é implantar uma ditadura, exterminar a esquerda e enquadrar definitivamente o país aos desígnios do império”. Assim, para o autor “a palavra que define a extrema direita no Brasil não é fascismo ou nazismo ou qualquer coisa parecida.

A extrema direita brasileira não guarda o mais remoto parentesco com o nazifascismo. A barbárie que a caracteriza é herdeira direta da nossa tradição colonial e escravista. Ela cumpre papel equivalente ao jagunço do senhor de engenho colonial. Existe para garantir a ordem da escravaria na grande propriedade exportadora na expectativa de proteção e recompensas.

A alcunha de jagunço, capitão do mato, capanga ou, para aqueles que preferem uma terminologia mais atualizada, de ‘proxy do império’, lhe cai bem pois é um agente a soldo, feroz na condição de mando, mas de submissão e obediência canina ao gestor do império, sempre na esperança de proteção e recompensas”.

A elite médica brasileira de direita e extrema direita, que neste momento ocupa a direção do Conselho Federal de Medicina, tem sua extração de classe em segmentos sociais herdeiros, simbolicamente, de posses e poderes de donos de capitanias hereditárias e sesmarias.

São, simbolicamente (mas, em alguns casos, também literalmente), filhos, netos, bisnetos e tataranetos do “senhor de engenho colonial”, do “latifundiário improdutivo” e do “fazendeiro escravocrata” acostumados a lidar com jagunços, capitães do mato e capangas. Para dar prosseguimento à ação judicial contra Ligia Bahia, esses dirigentes de uma autarquia federal se sentem protegidos pelo poder que acumulam e não hesitam em exercer.

Por isso, não recuarão, pois seguem exercendo confortavelmente um papel que equivale a uma espécie de jagunço, capitão do mato, ou capanga institucional.

Resta, agora, acompanhar os desdobramentos do caso e, enquanto o poder judiciário não decidir, seguir agindo para esclarecer a sociedade, pois se o processo é formalmente contra a médica, professora e pesquisadora Ligia Bahia, ele nos atinge, insulta e agride a todos.

Originalmente publicado no Blog A Terra é Redonda

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