Academia é penalizada após cliente sofrer lesão

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia de ginástica a indenizar uma usuária por danos materiais – em valor a ser apurado – e na quantia de R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação de instrutor em aula experimental.

A cliente ajuizou a ação contra o estabelecimento e alega em depoimento que, em outubro de 2018, participou de uma aula experimental de treino funcional na academia. Durante o aquecimento inicial, o instrutor orientou que a possível futura aluna, na época com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao realizar o exercício, a assistente social sentiu fortes dores no joelho e acabou caindo.

Ela ainda alega que o professor não deu a devida atenção ao ocorrido, recomendando que ela fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que no outro dia ela estaria bem. A mulher saiu caminhando com dificuldade e dirigiu sozinha até a sua casa. Segundo ela, o instrutor não teria oferecido nenhuma ajuda e seguiu o treino normalmente com as outras participantes.

Um dia depois do ocorrido, a mulher passou por uma ressonância magnética, na qual foi detectada uma lesão por rompimento no ligamento cruzado. Ela solicitou indenização por danos materiais, pois teve que arcar com as 40 sessões de fisioterapia que lhe foram recomendadas, e pediu ainda para que fosse indenizada por danos morais e por lucros cessantes, visto que, por ser funcionária pública, a licença médica afetava a contagem do tempo funcional e adicional de serviços, impossibilitando, ainda, os plantões extras.

O estabelecimento se defendeu afirmando que oferece atendimento individualizado e personalizado com profissionais capacitados. Alegaram, ainda, que a vítima não é uma cliente, por não ter se matriculado, firmado contrato de prestação de serviços ou realizado qualquer forma de pagamento à academia.

Segundo a defesa, os espaços de atividades físicas não têm obrigação de realizar nenhuma avaliação médica prévia para a participação dos alunos nas aulas oferecidas. Assim sendo, a empresa não foi responsável pelo ocorrido. Em primeira instância, a solicitação da assistente social foi julgada sem fundamentos, ao que ela recorreu.

O relator do caso considerou que os prejuízos trabalhistas da funcionária não foram comprovados. Entretanto, foram confirmadas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão e a necessidade de futuros gastos. Esses valores deverão ser apurados na fase de resolução da sentença.

Os danos morais também foram reconhecidos. De acordo com o magistrado, o fato de se tratar de uma sessão experimental não exime a academia da responsabilidade pelo caso. O relator ainda alegou que o usuário desses estabelecimentos esperam encontrar, nesses locais, orientação e assistência, de forma que uma lesão associada a atividade realizada nas dependências do estabelecimento é de responsabilidade do prestador de serviços.

Os desembargadores votaram de acordo com o relator.

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