
Quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, conseguiram na Justiça do Trabalho o direito à rescisão indireta de seus contratos, com o pagamento das verbas rescisórias como se tivessem sido dispensados sem justa causa. A decisão, proferida pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena Hayes, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, atende a ações individuais que alegavam atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Os ex-empregados, contratados como auxiliares de serviços gerais em unidades de saúde da cidade, como o Centro de Atenção Psicossocial (Caps), alegaram diversas irregularidades trabalhistas, informando que seu último dia de trabalho foi em 11 de outubro de 2024. Entre as irregularidades, constavam atrasos salariais, comprováveis por extratos bancários apresentados em juízo. Além disso, a empresa não comprovou o recolhimento regular do FGTS, das contribuições previdenciárias, o pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transportes, e a entrega das cestas básicas previstas em convenção coletiva.
A empresa, em sua defesa, negou os atrasos e a existência de motivos para a rescisão indireta. No entanto, a juíza Tânia Mara destacou a ausência de documentos comprobatórios do pagamento das parcelas em dia, conforme alegado pela empresa.
Com base na convenção coletiva de trabalho, que prevê a rescisão indireta em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, a magistrada reconheceu o direito dos trabalhadores. A juíza considerou as violações como justa causa patronal (artigo 483, d, CLT), determinando a rescisão indireta em 11 de outubro de 2024 e o pagamento das verbas rescisórias devidas. Os dois sócios da empresa também foram responsabilizados subsidiariamente pelo pagamento das parcelas.
Sem recursos apresentados, os processos agora seguem para a fase de execução, garantindo o recebimento dos valores pelos trabalhadores.
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