Juliana faz reforma administrativa por Medida Provisória e Câmara tem 60 dias para avaliar

A prefeita Juliana Pavan mandou publicar -e enviará nas próximas horas à Câmara de Vereadores- Medida Provisória que trata da reforma administrativa, com teor semelhante ao que ela apresentou na etapa da transição e que não evoluiu por falta de acordo político.

Com isso, o secretariado que será nomeado nas próximas horas, e o regime de nomeação de diretores na area de saude, educação e assistência social passam a ter outro formato.

Os vereadores têm sessenta dias para manter, alterar ou derrubar a Medida.

As Medidas Provisórias estão previstas na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

Art. 50 A – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal.

§ 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Câmara Municipal, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º É vedada a edição de medida provisória:

I – sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – reservada a lei complementar;

III – já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e pendente de sanção ou veto do Prefeito;

§ 3º É vedada a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara Municipal.

§ 4º O prazo a que se refere o § 1º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 5º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.

§ 6º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Câmara Municipal.

§ 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 1º deste artigo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 8º Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

§ 9º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2014)

O tema também é regulamentado em Resolução da Câmara de Vereadores:

RESOLUÇÃO Nº 609, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.

“Estabelece o procedimento para exame e votação de Medidas Provisórias no âmbito da Câmara Municipal de Balneário Camboriú”

O Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, em Reunião Ordinária realizada no dia 06 de julho de 2022, aprovou, e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta Resolução é parte integrante da Resolução nº 548, de 10 de dezembro de 2014 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Balneário Camboriú e dispõe sobre o procedimento para exame e votação de Medidas Provisórias, a que se refere o art. 50-A da Lei Orgânica Municipal e o inciso V, § 2º, do art. 2º do Regimento Interno.

Art. 2º O exame e a votação, pela Câmara Municipal, de Medidas Provisórias adotadas pelo Prefeito Municipal, com força de lei, nos termos do art. 50-A da Lei Orgânica, aplicada, no que couber, as disposições do art. 62 da Constituição Federal, será feita com a observância das normas contidas na presente Resolução.

Art. 3º Recebida a Medida Provisória pela Câmara Municipal, será lida no Pequeno Expediente da sessão seguinte para conhecimento dos Vereadores e, em seguida, encaminhada à Procuradoria Geral, que, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer instrutivo, indicando as Comissões Permanentes pertinentes à matéria.

§ 1º A tramitação da Medida Provisória nas Comissões terá início na Comissão de Justiça e Redação que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, exarará parecer sobre os pressupostos de relevância e urgência.

§ 2º Esgotado o prazo fixado no § 1º deste artigo, a Medida Provisória será incluída na Ordem do Dia da Reunião Plenária subsequente para apreciação preliminar, somente quanto ao exame de admissibilidade constitucional.

§ 3º Não havendo parecer da Comissão de Justiça e Redação, o Presidente designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral, em Plenário, sobre a admissibilidade constitucional.

§ 4º O Plenário deliberará, por maioria simples, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória, antes do exame do mérito.

Art. 4º No caso de não admissibilidade pelo Plenário, a Medida Provisória será arquivada, cabendo à Mesa Diretora a elaboração de decreto legislativo declarando-a insubsistente e disciplinando as relações dela decorrentes, assim como à publicação no Diário Oficial do Município e à comunicação ao Prefeito Municipal.

Art. 5º Admitida pelo Plenário a Medida Provisória, será ela encaminhada às Comissões de Mérito pertinentes para exame e parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Poderão ser oferecidas emendas à Medida Provisória, cabendo à Comissão de Justiça e Redação, exarar parecer sobre elas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo à Comissão o seu indeferimento liminar.

§ 3º O prazo para apresentação de emendas será de 5 (cinco) dias, contados da aprovação preliminar da Medida Provisória pelo Plenário.

Art. 6º Encerrados os prazos previstos no art. 5º ou estando com todos os pareceres das Comissões, a Medida Provisória e suas emendas figurarão na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, para discussão e votação conjunta, em turno único.

§ 1º Não havendo parecer de Comissão, o Presidente da Mesa Diretora designará Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário, sobre o mérito da Medida Provisória e das emendas que lhe forem apresentadas.

§ 2º No caso de aprovação da Medida Provisória com alteração de seu texto, será elaborado pela Comissão de Justiça e Redação o projeto de lei de conversão, que figurará na Ordem do Dia subsequente à sua apresentação para aprovação do Plenário e, após, encaminhado à sanção do Prefeito Municipal.

§ 3º Não será admitido requerimento de vistas em projeto de conversão em lei de Medida Provisória.

§ 4º O prazo para a Comissão de Justiça e Redação apresentar o projeto a que alude o § 2º do art. 6º, é de 3 (três) dias.

§ 5º Aprovada a Medida Provisória sem alteração do mérito, será ela promulgada, em até 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Mesa Diretora, na forma de lei ordinária.

Art. 7º Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação, será incluída na Ordem do Dia da reunião subsequente, em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas em Plenário.

§ 1º Caso o projeto de conversão em lei de Medida Provisória não seja apresentado até o início do prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora determinará a sua elaboração, designando Relator Especial para apresentá-lo no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Se a Medida Provisória não tiver a sua votação encerrada no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, estará automaticamente prorrogada uma única vez por igual período.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória será comunicada em Ato da Mesa publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Nos casos de rejeição parcial ou total do projeto de conversão em lei de Medida Provisória, ou ainda de não deliberação no prazo previsto no § 1º do art. 50-A da Lei Orgânica Municipal, caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração de projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória.

§ 1º Caso a Comissão de Justiça e Redação não apresente o decreto legislativo mencionado no caput deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora determinará a sua elaboração, designando Relator Especial para apresentá-lo no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Não sendo editado o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Art. 9º A Medida Provisória não deliberada, ou se rejeitado o respectivo projeto de conversão em lei, não poderá ser reeditada no todo ou em parte na mesma Sessão Legislativa, facultada a sua apresentação na forma de projeto de lei.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 01 de setembro de 2022, 173º da Fundação, 58º da Emancipação.

VEREADOR MARCOS AUGUSTO KURTZ
Presidente

-0-0-0-0-0-

Veja a íntegra da Medida Provisória

1735755550_medida_provisria_1_2025_com_anexosBaixar
Adicionar aos favoritos o Link permanente.